Direito do Trabalho
O direito ao trabalho é um direito social, um direito de solidariedade ou de fraternidade, por isso as normas e práticas a ele pertinentes precisam sempre estar atentas a esta origem e qualificação. O trabalho é hoje considerado não apenas o modo de sustento, porém ferramenta de reconhecimento, inclusão e integração social. A pessoa é, no mundo capitalista, o que produz. A sociedade reconhece o ser humano por sua profissão. O trabalho é instrumento de identidade social e aponta o lugar da pessoa na comunidade, cidade, país e no mundo (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2017; p. 23).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Brasil). Assédio Sexual no Trabalho: Perguntas e Respostas. 2017.
Para Delgado (2013, p. 24)
O Direito do Trabalho é produto do capitalismo, atado á evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico- sociais e a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa (DELGADO, 2013, p. 24).
DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direito do Trabalho. 12° ed . São Paulo: LTr, 2013.
Susssekind (2001, p. 49) afirma que:
As constituições da fase contemporânea da historia passaram a cuidar do homem social ao lado do homem político; e, para fazê-lo, opuseram limites à autonomia da vontade dos indivíduos, em homenagem ao interesse público e à força normativa da realidade (SUSSEKIND, 2001, p. 49).
SUSSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 13.
Para Gomes (2001, p. 39)
Os direitos trabalhistas são direitos sociais e, além do reconhecimento e da defesa deferidos pelos órgãos políticos aos direitos individuais, exigem prestações possíveis positivas que caracterizam a própria forma de agir do Estado Social. Assim há ato de proteção sempre que o Estado interfere em certos espaços reservados antes à sociedade, a fim de amenizar desigualdades por ela própria geradas (GOMES, 2001, p. 39).
GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, São Paulo: LTR, 2001
Rodrigues (2000, p. 28) discorre:
Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes (RODRIGUES, 2000, p. 28).
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: São Paulo: LTr, 2000.
Romita (2003, p. 29-38).
A ideologia da proteção compõe o sistema de ideias que povoam o direito do trabalho brasileiro na atualidade. Como observa com propriedade Edgar Morin, "nossos sistemas de idéias (teorias, doutrinas, ideologias) estão não apenas sujeitos ao erro, mas também protegem os erros e ilusões neles inscritos.Está na lógica organizadora de qualquer sistema de idéias resistir à informação que não lhe convém ou que não pode assimilar". É certo, portanto, que a noção de proteção como princípio estruturante do direito do trabalho resistirá quanto puder ao embate das novas ideias a ela contrárias. Diz ainda Edgar Morin que "as doutrinas que são teorias fechadas sobre elas mesmas e absolutamente convencidas de sua verdade, são invulneráveis a qualquer crítica que denuncie seus erros". É verdade. Embora a doutrina da proteção seja invulnerável à crítica que denuncia seus erros, tal crítica não pode deixar de ser formulada em nome do progresso das relações sociais no Brasil e da democratização das relações de trabalho (ROMITA, 2003, p. 29-38).
ROMITA, ArionSayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios. 2003.
Parecer da Reforma (2017, p. 20).
Escudada no mantra da proteção do emprego, o que vemos, na maioria das vezes, é a legislação trabalhista como geradora de injustiças, estimulando o desemprego e a informalidade. Temos, assim, plena convicção de que essa reforma contribuirá para gerar mais empregos formais e para movimentar a economia (Parecer da Reforma, 2017, p. 20).
PARECER DA REFORMA. Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo que “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. Brasília: Câmara dos Deputados, 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961 Acesso em: 04 Nov. 2023.
Delgado (2015, p. 101)
É possível mencionar a promulgação da Constituição Federal de 1988 como marco para a fase democrática do Direito do Trabalho, ainda que tenham sido mantidos alguns institutos já ultrapassados no âmbito trabalhista, dentre os quais, a unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88). (DELGADO, 2015, p. 101)
DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno: São Paulo: LTr,2015.
Para Leite (2022, p. 107)
Na verdade, o legislador reformista confundiu propositadamente direito da personalidade com direito personalíssimo, a fim de reduzir a interpretação e a aplicação das normas que dispõem sobre danos morais no âmbito da Justiça do Trabalho, o que nos parece inconstitucional, por violar a cláusula de separação de poderes e a independência dos órgãos judiciais especializados (juízes e tribunais do trabalho) que integram o Poder Judiciário brasileiro. (LEITE, 2022, p. 107)
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho: São Paulo: Saraiva, 2022.
Bonna (2021, p.54)
Na ocasião de ter sido violado o interesse de ser tratado com igualdade, alguns parâmetros são importantes para uma justa fixação do dano moral, como se a violação expôs o ofendido de forma negativa perante outras pessoas; o nível do sofrimento; a duração da ofensa; a existência de irreversibilidade e a repercussão na vida posterior da vítima etc. (BONNA, 2021, p.54)
BONNA, Alexandre Pereira. Dano Moral: Indaiatuba: Foco,2021.
De acordo com Goes e Rocha (2019, p.13)
Em 13 de julho de 2017, foi sancionada a Lei n.º 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, estabelecendo a chamada Reforma Trabalhista, com significativo impacto no âmbito das relações de trabalho, na medida em que determina alterações profundas em institutos relevantes do Direito e do Processo do Trabalho (GÓES e ROCHA, 2019, p.13)
GÓES, Maurício de Carvalho; ROCHA, Luíza Beatriz Coimbra. O Dano Moral à luz da Reforma Trabalhista: Curitiba, Appris, 2019.
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