Direito empresarial




Os juristas Bensoussan e Boitex (2018, p. 7) afirmam que:

É certo que o comércio é praticado desde a antiguidade. A partir do momento em que as sociedades ultrapassaram a etapa de produzir para sua mera subsistência e passaram a obter excedentes, surge as práticas das trocas de produtos e, com ela, a necessidade de se regular estas mesmas trocas. O comércio nasce pelo escambo, pela troca de bens que interessam ao outro.

BENSOUSSAN; BOITEX. Manual de Direito Empresarial. 1ª ed. Salvador/BA: Editora juspodivm, 2018, pdf. 3285_Miolo-manuais p conc-Bensoussan-Boitex-Manual de Direito Empresarial disponível em: <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/9547c48dcf8af9776710223986937410.pdf> Acesso em: 17 out. 2023.

 Segundo Cavalieri Filho (2002, p.59)

O Direito, por seu turno, é uma invenção humana, um fenômeno histórico e cultural concebido como técnica para a pacificação social e a realização da justiça. Em suma, enquanto a Justiça é um sistema aberto de valores, em constante mutação, o Direito é um conjunto de princípios e regras destinado a realizá-la. E nem sempre o Direito alcança esse desiderato, quer por não ter acompanhado as transformações sociais, quer pela incapacidade daqueles que o conceberam, e quer, ainda, por falta de disposição política para implementá-lo, tornando-se por isso um direito injusto. (CAVALIERI FILHO, 2002, p.59)

CAVALIERI FILHO, Sergio. Direito, Justiça e Sociedade. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista18/revista18_58.pdf> Acesso em: 25 out. 2023.  

França (1994, p. 7) define:

Direito é o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários. (FRANÇA, 1994, p. 7).


FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

 Segundo Ramos (2008, p. 50), o Direito Empresarial consiste no:

Regime jurídico especial destinado à regulação das atividades econômicas e dos seus agentes produtivos. Na qualidade de regime jurídico especial, completa todo um conjunto de normas específicas que se aplicam aos agentes econômicos, hoje chamados de empresários.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Jus Podium, 2008.

Conforme Restiffe (2006, p. 13):

A origem do Direito Comercial encontra-se na Idade Média, mais especificamente nas cidades italianas que, no século XI, em decorrência do hiato de autoridade centralizada, vácuo este que as corporações, em especial as dos mercadores, souberam ocupar e, ante a expansão e o desenvolvimento do crédito, mereciam respaldo jurídico.

RESTIFFE, Paulo Sérvio. Manual do Novo Direito Comercial. São Paulo: Dialética, 2006.

Para Diniz (2005, p. 274). 

[...] no conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas sim um direito para a disciplina da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços. (DINIZ, 2005, p. 274). 

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Finkelstein (2006, p. 81) pondera sobre as sociedades anônimas.

Nas sociedades anônimas, os acionistas têm a obrigação de responder apenas pela importância com que contribuíram para a formação do capital social. Os acionistas apenas serão responsáveis por aquilo que subscreverem, independentemente da responsabilidade de outros acionistas. (FINKELSTEIN, 2006, p. 81).

FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2006.  

Sobre compra e venda Fazzio Júnior (2008a, p. 143) ressalta:

O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado desde que o comprador e o vendedor acordem- -se na coisa, no preço e nas condições. (FAZZIO JÚNIOR, 2008a, p. 143).

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Direito comercial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2008a. (Coleção Fundamentos Jurídicos, v. 12).

Salienta Alfredo Rocco (2003, p. 52-53) que esta é

a atividade humana destinada a promover e facilitar a troca. Essa indústria, em homenagem ao princípio da divisão do trabalho, é exercida profissionalmente por pessoas que especulam, exatamente, fazendo-se intermiediárias entre quem produz e quem consome, para aproximar a oferta e a procura e assim facilitar as trocas.

ROCCO, Alfredo. Princípio de Direito Comercial. GAMA, Ricardo Rodrigues (trad.). Campinas: LZN, 2003.

Para Marcelo Gazzi Taddei (2010, p. 02):

com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio.  

TADDEI, Marcelo Gazzi. O Direito Comercial e o Novo Direito Civil Brasileiro. Disponível em: , acesso em: 22 abr. 2024.

Segundo Maziero (2016, p. 60).

Advocacia Colaborativa consiste em um procedimento extrajudicial sigiloso e não adversarial de resolução de conflitos, de caráter voluntário, sem intervenção de terceiros, nos quais as partes e seus advogados, que se vinculam ao procedimento, buscam, de boa-fé e colaboração mútua, a solução real do conflito (MAZIERO, 2016, p. 60).

MAZIERO, Franco. Manual da Advocacia Colaborativa. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris. 2016. 

Hentz (2010. p. 111) argumenta:

[...] dá-se tratamento à empresa como uma realidade jurídica, além da sua indiscutível importância no cenário econômico, como principal ente do processo de produção e circulação de riquezas no mundo moderno. A teoria da empresa dá guarida às formas jurídicas conhecidas, considera as relações com os seus integrantes e com o mercado, aponta as exigências para a existência válida e estabelece a natureza e o limite das obrigações  transmitidas  a  seus  órgãos,  no  regular  (e  no  irregular)  exercício  de atividades empresariais. (HENTZ, 2010. p. 111)

HENTZ, Luiz Antonio Soares. A TEORIA DA EMPRESA NO NOVO DIREITO DE EMPRESA. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 5, mar. 2010. ISSN 1984-7858. Disponível em: <https://revista.univem.edu.br/emtempo/article/view/191>. Acesso em: 23 jan. 2024.

Sobre os deveres da empresa Zagonel; Baracat (2018, p. 412) expõe que:

Apesar da garantia do exercício da liberdade de iniciativa, a empresa deve preocupar-se com um desenvolvimento econômico sustentável e em gerar reflexos positivos à sociedade, auxiliando o Estado na busca da justiça social e dos objetivos da República. (ZAGONEL; BARACAT, 2018, p. 412) 

ZAGONEL, Marina; BARACAT, Eduardo Milléo. Responsabilidade Social E Função Social Da Empresa À Luz Do Princípio Da Livre Iniciativa: Análise Do Projeto “Especiais Do Super Especial” Para Contratação De Pessoas Com Deficiência, Desenvolvido Pela Rede De Supermercados Festval. Revista Percurso, Curitiba, 2018. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3150. Acesso em 06 out. 2023. 

Sobre responsabilidade ambiental Rocha; Lima (2008, p.5) alerta para:

[...]a  necessidade  de  desenvolver  formas  de  crescimento  econômico  pautados  na sustentabilidade, a fim de prestigiar, tanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto o direito a livre iniciativa, de modo a se evitar, tanto problemas oriundos de impactos ambientais decorrentes da atividade desenvolvida pela empresa, quanto obstar o desenvolvimento da atividade empresarial que demanda a mesma proteção jurídica conferida ao meio ambiente, por ser a responsável pela promoção de interesses sociais e pelo crescimento da economia. (ROCHA; LIMA; ROCHA, 2018, p. 5)

ROCHA, Débora Cristina de Castro da; LIMA, Daniela Lopes da; ROCHA, Edilson Santos da. O Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e o Direito de Livre Iniciativa Pautado na Atividade Empresarial Dentro da Ordem Econômica. Revista Percurso, v.3. n26, Curitiba, 2018. Disponível em:  http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3151. Acesso em 22 out. 2023.

Soares e Campos (2019, p. 4) destaca que:

Na idade contemporânea não é mais  possível empreender apenas vislumbrando o lucro,  por  isso  a  necessidade  de  criar  mecanismos  para  alavancar  os  negócios  e concomitante respeitar o meio ambiente, atinar sobre a responsabilidade social com relação aos colaboradores e toda a sociedade que de alguma forma se beneficia com a empresa (SOARES e CAMPOS, 2019, p.4).

SOARES, Marcelo Negri; CAMPOS, Maria Gisela. Compliance Na Realização Da Função Social Da Empresa. Revista Percurso, v.1, nº28, Curitiba, 2019. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3416#:~:text=COMPLIANCE%20NA%20REALIZA%C3%87%C3%83O%20DA%20FUN%C3%87%C3%83O%20SOCIAL%20DA%20EMPRESA,-Marcelo%20Negri%20SOARES&text=Este%20artigo%20tem%20por%20escopo,no%20%C3%A2mbito%20do%20direito%20empresarial. Acesso em 17 ago.2023