Direito empresarial
Os juristas Bensoussan e Boitex (2018, p. 7) afirmam que:
É certo que o comércio é praticado desde a antiguidade. A partir do momento em que as sociedades ultrapassaram a etapa de produzir para sua mera subsistência e passaram a obter excedentes, surge as práticas das trocas de produtos e, com ela, a necessidade de se regular estas mesmas trocas. O comércio nasce pelo escambo, pela troca de bens que interessam ao outro.
BENSOUSSAN; BOITEX. Manual de Direito Empresarial. 1ª ed. Salvador/BA: Editora juspodivm, 2018, pdf. 3285_Miolo-manuais p conc-Bensoussan-Boitex-Manual de Direito Empresarial disponível em: <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/9547c48dcf8af9776710223986937410.pdf> Acesso em: 17 out. 2023.
Segundo Cavalieri Filho (2002, p.59)
O Direito, por seu turno, é uma invenção humana, um fenômeno histórico e cultural concebido como técnica para a pacificação social e a realização da justiça. Em suma, enquanto a Justiça é um sistema aberto de valores, em constante mutação, o Direito é um conjunto de princípios e regras destinado a realizá-la. E nem sempre o Direito alcança esse desiderato, quer por não ter acompanhado as transformações sociais, quer pela incapacidade daqueles que o conceberam, e quer, ainda, por falta de disposição política para implementá-lo, tornando-se por isso um direito injusto. (CAVALIERI FILHO, 2002, p.59)
CAVALIERI FILHO, Sergio. Direito, Justiça e Sociedade. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista18/revista18_58.pdf> Acesso em: 25 out. 2023.
França (1994, p. 7) define:
Direito é o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários. (FRANÇA, 1994, p. 7).
FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
Segundo Ramos (2008, p. 50), o Direito Empresarial consiste no:
Regime jurídico especial destinado à regulação das atividades econômicas e dos seus agentes produtivos. Na qualidade de regime jurídico especial, completa todo um conjunto de normas específicas que se aplicam aos agentes econômicos, hoje chamados de empresários.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Jus Podium, 2008.
Conforme Restiffe (2006, p. 13):
A origem do Direito Comercial encontra-se na Idade Média, mais especificamente nas cidades italianas que, no século XI, em decorrência do hiato de autoridade centralizada, vácuo este que as corporações, em especial as dos mercadores, souberam ocupar e, ante a expansão e o desenvolvimento do crédito, mereciam respaldo jurídico.
RESTIFFE, Paulo Sérvio. Manual do Novo Direito Comercial. São Paulo: Dialética, 2006.
Para Diniz (2005, p. 274).
[...] no conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas sim um direito para a disciplina da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços. (DINIZ, 2005, p. 274).
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
Finkelstein (2006, p. 81) pondera sobre as sociedades anônimas.
Nas sociedades anônimas, os acionistas têm a obrigação de responder apenas pela importância com que contribuíram para a formação do capital social. Os acionistas apenas serão responsáveis por aquilo que subscreverem, independentemente da responsabilidade de outros acionistas. (FINKELSTEIN, 2006, p. 81).
FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2006.
Sobre compra e venda Fazzio Júnior (2008a, p. 143) ressalta:
O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado desde que o comprador e o vendedor acordem- -se na coisa, no preço e nas condições. (FAZZIO JÚNIOR, 2008a, p. 143).
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Direito comercial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2008a. (Coleção Fundamentos Jurídicos, v. 12).
Salienta Alfredo Rocco (2003, p. 52-53) que esta é
a atividade humana destinada a promover e facilitar a troca. Essa indústria, em homenagem ao princípio da divisão do trabalho, é exercida profissionalmente por pessoas que especulam, exatamente, fazendo-se intermiediárias entre quem produz e quem consome, para aproximar a oferta e a procura e assim facilitar as trocas.
ROCCO, Alfredo. Princípio de Direito Comercial. GAMA, Ricardo Rodrigues (trad.). Campinas: LZN, 2003.
Para Marcelo Gazzi Taddei (2010, p. 02):
com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio.
TADDEI, Marcelo Gazzi. O Direito Comercial e o Novo Direito Civil
Brasileiro. Disponível em:
Apesar da garantia do exercício da liberdade de iniciativa, a empresa deve preocupar-se com um desenvolvimento econômico sustentável e em gerar reflexos positivos à sociedade, auxiliando o Estado na busca da justiça social e dos objetivos da República. (ZAGONEL; BARACAT, 2018, p. 412)
ZAGONEL, Marina; BARACAT, Eduardo Milléo. Responsabilidade Social E Função Social Da Empresa À Luz Do Princípio Da Livre Iniciativa: Análise Do Projeto “Especiais Do Super Especial” Para Contratação De Pessoas Com Deficiência, Desenvolvido Pela Rede De Supermercados Festval. Revista Percurso, Curitiba, 2018. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3150. Acesso em 06 out. 2023.
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